Código da Estrada

Em 2005, um grupo informal de utilizadores de bicicleta pesquisou e compilou
Informações relativas a velocípedes presentes em Códigos da Estrada de 15 países da União Europeia.

Essas informações foram traduzidas e adaptadas para se tornarem a proposta para a alteração do Código da Estrada Português, de forma a proporcionar mais direitos e protecções para os ciclistas.

Apesar de parecer um projeto bastante ambicioso, durante os últimos 8 anos,
várias pessoas e grupos contribuíram com sugestões e ideias.

O novo Código de Estrada Português desde 1 de Janeiro de 2014,
oferece direitos adicionais ao utilizadores de bicicleta em Portugal.

Reunimos excertos de maior relevância para os Velocípedes (ciclistas),
retirados do Código da Estrada publicado no Diário da República a 3 de Setembro de 2013.

Poderá também consultar a versão completa da Código da Estrada.

Acreditamos que para que o Código da Estrada em questão seja efectivo,
É fundamental que as Autoridades Portuguesas ponham em práctica campanhas informativas e de promoção, bem como implementem novos sinais de trânsito.

Em todos os casos circule sempre com atenção.

Ciclistas e peões, são considerados como elementos vulneráveis, os condutores de veículos motorizados devem prestar atenção de forma a evitar coloca-los em perigo.

Crianças até aos 10 anos de idade estão autorizadas a andar de bicicleta nas calçadas e ruas pedonais, desde que não ponham em causa o bem estar dos peões.

Ciclistas deve circular com as mãos no guiador (excepto para assinalar manobras) e pés nos pedais.

As ciclovias são opcionais para os ciclistas. Os peões estão apenas autorizados a circular nas ciclovias se não exitirem outras opções seguras para a sua circulação.

Ciclistas que atravessem em Passagens de Bicicleta assinaladas têm prioridade, tal como os peões têm prioridade nas passadeiras.

Ciclistas estão autorizados a circular nas bermas, desde que não ponham em perigo peões que também circulem nas bermas.

Ciclistas estão apenas autorizados a cirular em faixas BUS caso os municípios o autorizem.

Ciclistas devem circular no lado direito da estrada, mas estão autorizados a manter uma distância de segurança das bermas.
Em última análise podem ocupar a via de forma a guarantir a sua segurança.

Ciclistas estão autorizados a circular lado a lado (a par) desde que não embaraçem o trânsito.

Ciclistas têm prioridade quando se apresentam pela direita em cruzamentos / entrocamentos sem sinalização.

Quem circula numa rotunda tem prioridade sobre os que querem entrar na rotunda.
Ciclistas a circular dentro de rotundas devem utilizar apenas a faixa da direita e ceder passagem aos que quiserem sair da rotunda.

Ao ultrapassar ciclistas, os veículos motorizados devem utilizar as vias adjacentes e deixar 1.5m de distância.

Ciclistas em bicicletas eléctricas devem utilizar capacetes.

Artigo 1º
q) Peões e velocípedes são considerados utilizadores vulneráveis
bb) Existem zonas de coexistência

Artigo 3º
2 – As pessoas devem abster -se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis

Artigo 11º
3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

Artigo 13º
1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer –se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

Artigo 14º A
1 – Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam

2 – Os condutores de veiculos de traçao animal ou de animais, de velocipedes e de automoveis pesados, podem ocupar a via de transito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alinea c) do n.1

Artigo 17º
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 – Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões

Artigo 18º
1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis. NEW

3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.

Artigo 25º
1 – Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

Artigo 30º
1 – Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

Artigo 31º
1 – Deve sempre ceder a passagem o condutor:
c) Que entre numa rotunda

Artigo 32º
3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

Artigo 38º
2- e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.

Artigo 39º
1 – Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem,

Artigo 40º
1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

Artigo 41º
1 – É proibida a ultrapassagem:
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

Artigo 77º
1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.

Artigo 78º
1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer -se preferencialmente por aquelas pistas.

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.

4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

Artigo 78º A
1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster -se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.

Artigo 82º
5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, auto-equilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

Artigo 90º
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores

Artigo 91º
2 – Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.

Artigo 94º
2 – Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

Artigo 103º
1 – Ao aproximar -se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar -se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

Artigo 104º
É equiparado ao trânsito de peões:

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

Artigo 112º
1 — Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 — Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113º
1 — Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.

3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.